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Jurisprudência


HC 349340 / SPHABEAS CORPUS2016/0041981-2

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PROVISÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero "cautelar". Em se tratando de prisão provisória, dela se exige venha sempre fundamentada, mormente porque ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), assim como porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 2. A denúncia e o relatório da sentença narram a existência de uma associação estável e permanente entre os réus para a prática de crimes, além de descreverem que os acusados haviam participado da escolta e do descarregamento de uma carga de 545.130 (quinhentos e quarenta e cinco mil e cento e trinta) maços de cigarros paraguaios, sem documentação fiscal, avaliada em R$ 2.600.270,10 (dois milhões, seiscentos mil e duzentos e setenta reais e dez centavos), valendo-se de rádios transceptores irregulares para auxiliar a empreitada criminosa. 3. Caso em que o recurso em liberdade foi negado pela sentença, uma vez que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. No entanto, o impetrante não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo, conforme lhe competia. Tampouco as informações trazidas pelo Juízo singular e pela autoridade coatora lograram colacionar aos autos a decisão respectiva. 3. O rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente/recorrente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente. 4. Presente a gravidade concreta das condutas dos pacientes, que representam, portanto, risco à ordem pública, impossível o exame do suposto constrangimento ilegal, em razão da falta de fundamentação da prisão provisória, uma vez que ausente documento imprescindível à plena compreensão dos fatos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 349.340/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Advogado DIOGO CRISTINO SIERRA, pelas partes PACIENTE: BENEDITO LAERCIO DE MORAES; PACIENTE: CARLOS ALBERTO DO VALLE.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (RITO DO HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP
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