HC 349385 / PRHABEAS CORPUS2016/0042674-0
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante do modus operandi na prática delitiva, em que associação criminosa com envolvimento de policiais civis arquitetou verdadeira trama criminosa, com o fim de extorquir grande quantia em dinheiro da vítima.
2. Verifica-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido do distrito da culpa desde o cometimento do delito e que possui diversas outras passagens criminais.
3. Justifica-se a constrição da liberdade, a bem da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta do agente, bem como diante do periculum libertatis, em face do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Ordem denegada.
(HC 349.385/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. CÁRCERE JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante do modus operandi na prática delitiva, em que associação criminosa com envolvimento de policiais civis arquitetou verdadeira trama criminosa, com o fim de extorquir grande quantia em dinheiro da vítima.
2. Verifica-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido do distrito da culpa desde o cometimento do delito e que possui diversas outras passagens criminais.
3. Justifica-se a constrição da liberdade, a bem da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta do agente, bem como diante do periculum libertatis, em face do risco para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Ordem denegada.
(HC 349.385/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 339379-PE, RHC 46933-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 339419-MT, HC 330348-BA, HC 314504-SP, RHC 46577-BA
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