HC 349402 / MGHABEAS CORPUS2016/0042767-2
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO PRECEDENTE. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DE LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Embora não se possa falar em nulidade do tópico da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente (pois devidamente fundamentado na periculosidade social do agente e na possibilidade de reiteração delitiva), em respeito à autoridade da coisa julgada constituída em habeas corpus precedente (cujo acórdão reconheceu excesso de prazo na instrução processual, relaxou a segregação cautelar do paciente e lhe garantiu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal originária), reputa-se configurado constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.
(HC 349.402/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO PRECEDENTE. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. GARANTIA DE LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Embora não se possa falar em nulidade do tópico da sentença que decretou a prisão preventiva do paciente (pois devidamente fundamentado na periculosidade social do agente e na possibilidade de reiteração delitiva), em respeito à autoridade da coisa julgada constituída em habeas corpus precedente (cujo acórdão reconheceu excesso de prazo na instrução processual, relaxou a segregação cautelar do paciente e lhe garantiu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal originária), reputa-se configurado constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.
(HC 349.402/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
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