HC 349438 / MGHABEAS CORPUS2016/0043213-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de 18 réus, com causídicos diferentes, cinco deles custodiados fora da comarca, além da demora na apresentação das respostas preliminares e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Dessarte, constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o paciente figurava como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em dois Estados da Federação, transações envolvendo altas cifras, bem como negociação de drogas pelo líder do grupo até mesmo depois de recolhido à prisão.
6. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. Ademais, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (10.167,57 kg de maconha e 3.653,37 kg de cocaína em Alfenas/MG e mais de 5 kg de cocaína em Ribeirão Preto/SP) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
9. Ordem denegada.
(HC 349.438/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de 18 réus, com causídicos diferentes, cinco deles custodiados fora da comarca, além da demora na apresentação das respostas preliminares e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Dessarte, constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o paciente figurava como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em dois Estados da Federação, transações envolvendo altas cifras, bem como negociação de drogas pelo líder do grupo até mesmo depois de recolhido à prisão.
6. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. Ademais, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (10.167,57 kg de maconha e 3.653,37 kg de cocaína em Alfenas/MG e mais de 5 kg de cocaína em Ribeirão Preto/SP) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
9. Ordem denegada.
(HC 349.438/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10.167,57 kg de maconha e mais de
3.658 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR(PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DACULPA - PLURALIDADE DE RÉUS) STJ - HC 336445-RJ, RHC 64120-CE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 339018-PR, RHC 65326-MG, HC 320668-RS, RHC 41804-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 353024-PI, HC 351632-MG
Sucessivos
:
RHC 77025 PI 2016/0266078-0 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:20/04/2017RHC 57106 SP 2015/0042829-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:21/09/2016
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