HC 349480 / SPHABEAS CORPUS2016/0043981-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. BENS AVALIADOS (R$ 35,00). MODUS OPERANDI. DEMONSTRAÇÃO DE REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A incidência do princípio da insignificância diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social e que provoquem inexpressiva lesão jurídica, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Não há como reconhecer o caráter bagatelar do crime imputado ao paciente. Embora a res seja de pequeno valor (R$ 35,00), o modus operandi (vítima adormeceu na sala de espera do aeroporto, tendo o paciente, na referida ocasião, aberto a bagagem dela, subtraindo alguns bens) evidencia considerável grau de reprovabilidade na conduta do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a Ação Penal.
(HC 349.480/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 04/11/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. BENS AVALIADOS (R$ 35,00). MODUS OPERANDI. DEMONSTRAÇÃO DE REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. A incidência do princípio da insignificância diz com fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social e que provoquem inexpressiva lesão jurídica, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Não há como reconhecer o caráter bagatelar do crime imputado ao paciente. Embora a res seja de pequeno valor (R$ 35,00), o modus operandi (vítima adormeceu na sala de espera do aeroporto, tendo o paciente, na referida ocasião, aberto a bagagem dela, subtraindo alguns bens) evidencia considerável grau de reprovabilidade na conduta do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a Ação Penal.
(HC 349.480/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 04/11/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Retificando a decisão proferida em sessão do dia
30.06.2016, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 04/11/2016DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bens
avaliados em R$35,00 (trinta e cinco reais), em razão do modus
operandi empregado.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 103618-SP STF - HC 84412-SP(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - MODUSOPERANDI) STJ - HC 99476-RJ, HC 95226-MS, HC 115555-SP
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