HC 349481 / RNHABEAS CORPUS2016/0043986-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte, e na hipótese, a inocorrência do motivo apontado como causador do cerceamento de defesa, tendo em vista que restou consignado em mídia o interrogatório da paciente Plenário do Júri. 4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados, e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima decorreu do fato de a vítima ter sido atingida pelas costas, no momento em que abria o portão do seu sítio.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a morte de vítima com filhos menores é fundamento idôneo para valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.481/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, afastando qualquer alegação de nulidade frente a não demonstração de prejuízo à parte, e na hipótese, a inocorrência do motivo apontado como causador do cerceamento de defesa, tendo em vista que restou consignado em mídia o interrogatório da paciente Plenário do Júri. 4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena. Culpabilidade valorada negativamente em razão da quantidade de disparos efetuados, e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima decorreu do fato de a vítima ter sido atingida pelas costas, no momento em que abria o portão do seu sítio.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a morte de vítima com filhos menores é fundamento idôneo para valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.481/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - MORTE DE VÍTIMA COM FILHOS MENORES -VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1616691-TO, AgRg no AREsp 648151-MS
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