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Jurisprudência


HC 349503 / SPHABEAS CORPUS2016/0044036-5

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita fundamentação e concreta, a necessidade da rigorosa providência. 2. In casu, as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta capaz de justificar a custódia cautelar, limitando-se, simplesmente, à gravidade abstrata e à natureza hedionda do delito, à mera alusão aos requisitos da custódia cautelar e a referências à necessidade de se garantir a ordem pública. 3. Ordem concedida. (HC 349.503/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : STJ - HC 243717-BA, HC 155642-PE, HC 273330-SP, HC 269286-SP, HC 214446-MS
Sucessivos : HC 358036 SP 2016/0143628-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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