HC 349549 / TOHABEAS CORPUS2016/0044247-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DISSIMULAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REGISTRO DE OUTRO ENVOLVIMENTO EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. FORAGIDO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUBSISTÊNCIA DO HISTÓRICO CRIMINAL.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito, da personalidade violenta do agente e de seu histórico criminal.
3. Caso que o paciente é acusado da prática de porte de arma de fogo sem autorização legal e homicídio qualificado, cometido mediante dissimulação, em que a vítima, não obstante estivesse sob o amparo de medidas protetivas de urgência em desfavor do agente, foi atraída e obrigada a entrar na residência do paciente, sendo alvejada por três disparos de arma de fogo, e tudo, ao que parece, em razão de vingança em relação a ofendida, que não mais queria reatar o relacionamento amoroso, que chegou ao fim em decorrência das reiteradas agressões físicas e morais que fora alvo.
4. O fato de o paciente ostentar envolvimento anterior também em crime doloso contra a vida demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
5. Permanecendo o réu foragido por mais de 3 (três) anos, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas e da insubsistência do histórico criminal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.549/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DISSIMULAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REGISTRO DE OUTRO ENVOLVIMENTO EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PERSONALIDADE VIOLENTA DO AGENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DEVIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. FORAGIDO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUBSISTÊNCIA DO HISTÓRICO CRIMINAL.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito, da personalidade violenta do agente e de seu histórico criminal.
3. Caso que o paciente é acusado da prática de porte de arma de fogo sem autorização legal e homicídio qualificado, cometido mediante dissimulação, em que a vítima, não obstante estivesse sob o amparo de medidas protetivas de urgência em desfavor do agente, foi atraída e obrigada a entrar na residência do paciente, sendo alvejada por três disparos de arma de fogo, e tudo, ao que parece, em razão de vingança em relação a ofendida, que não mais queria reatar o relacionamento amoroso, que chegou ao fim em decorrência das reiteradas agressões físicas e morais que fora alvo.
4. O fato de o paciente ostentar envolvimento anterior também em crime doloso contra a vida demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
5. Permanecendo o réu foragido por mais de 3 (três) anos, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas e da insubsistência do histórico criminal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.549/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - RHC 60003-GO, HC 310882-RS(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - RECEIO CONCRETO) STJ - HC 332182-PE(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE FORAGIDO) STJ - RHC 62928-BA(CAUTELARES ALTERNATIVAS - ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
HC 391420 SP 2017/0050895-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017HC 339336 DF 2015/0266751-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016HC 349190 RS 2016/0040027-7 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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