HC 349565 / SPHABEAS CORPUS2016/0044295-5
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A via do habeas corpus não é adequada para se discutir a negativa de autoria. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
2. Alegações genéricas sobre a gravidade do crime e simples ilações quanto a eventual risco à instrução criminal em razão da permanência do paciente em liberdade não são suficientes para autorizar a prisão antecipada.
3. Aplica-se o art. 580 do Código de Processo Penal, considerando-se que o corréu se encontra em idêntica situação à do paciente.
4. Ordem concedida.
(HC 349.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A via do habeas corpus não é adequada para se discutir a negativa de autoria. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal.
2. Alegações genéricas sobre a gravidade do crime e simples ilações quanto a eventual risco à instrução criminal em razão da permanência do paciente em liberdade não são suficientes para autorizar a prisão antecipada.
3. Aplica-se o art. 580 do Código de Processo Penal, considerando-se que o corréu se encontra em idêntica situação à do paciente.
4. Ordem concedida.
(HC 349.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com
extensão ao corréu Eder Junio Barauna, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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