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Jurisprudência


HC 349565 / SPHABEAS CORPUS2016/0044295-5

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A via do habeas corpus não é adequada para se discutir a negativa de autoria. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal. 2. Alegações genéricas sobre a gravidade do crime e simples ilações quanto a eventual risco à instrução criminal em razão da permanência do paciente em liberdade não são suficientes para autorizar a prisão antecipada. 3. Aplica-se o art. 580 do Código de Processo Penal, considerando-se que o corréu se encontra em idêntica situação à do paciente. 4. Ordem concedida. (HC 349.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Eder Junio Barauna, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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