HC 349593 / SPHABEAS CORPUS2016/0044847-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). 170 CAPSULAS DE ECSTASY. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A pena-base foi devidamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (170 comprimidos de ecstasy), em observância ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, que assim dispõe: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada por entender o magistrado que o ora paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias do delito e, especialmente, o conteúdo das intercepções telefônicas. Sendo assim, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório para se afastar essa conclusão, inviável em habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, o acórdão impugnado apenas afirmou que o "inicial fechado se revela o adequado" (fl. 1.142), sem, contudo, apresentar elemento concreto capaz de justificar o agravamento do regime. Portanto, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 349.593/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). 170 CAPSULAS DE ECSTASY. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A pena-base foi devidamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida (170 comprimidos de ecstasy), em observância ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, que assim dispõe: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada por entender o magistrado que o ora paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias do delito e, especialmente, o conteúdo das intercepções telefônicas. Sendo assim, é necessário o reexame minucioso de todo o conjunto fático-probatório para se afastar essa conclusão, inviável em habeas corpus.
4. Quanto ao regime prisional, o acórdão impugnado apenas afirmou que o "inicial fechado se revela o adequado" (fl. 1.142), sem, contudo, apresentar elemento concreto capaz de justificar o agravamento do regime. Portanto, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 349.593/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:170 comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 331685-SP, HC 344032-ES(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 287874-SP, AgRg no HC 302101-RS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 344737-SP
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