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Jurisprudência


HC 349595 / SPHABEAS CORPUS2016/0044886-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSÉDIO DE CRIANÇA COM O FIM DE ATO LIBIDINOSO. ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus não é meio hábil para a reapreciação de matéria de mérito discutida em processo regular ou de valoração das provas ali colhidas. Por ser a presente via desprovida de dilação probatória, ela não é adequada para resolução de controvérsia que dependa de profundo revolvimento do conjunto fático probatório colhido nos autos da ação penal de conhecimento. Ademais, a tese não foi sustentada perante o Tribunal paulista, não cabendo a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de fuga no momento do flagrante, sendo que o acusado "só foi efetivamente preso porque, ao que consta, colidiu o automóvel que conduzia com outro veículo e não conseguiu evadir-se a pé", restando demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC 349.595/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Sucessivos : HC 346766 SP 2016/0003698-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
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