HC 349595 / SPHABEAS CORPUS2016/0044886-5
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSÉDIO DE CRIANÇA COM O FIM DE ATO LIBIDINOSO. ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não é meio hábil para a reapreciação de matéria de mérito discutida em processo regular ou de valoração das provas ali colhidas. Por ser a presente via desprovida de dilação probatória, ela não é adequada para resolução de controvérsia que dependa de profundo revolvimento do conjunto fático probatório colhido nos autos da ação penal de conhecimento. Ademais, a tese não foi sustentada perante o Tribunal paulista, não cabendo a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de fuga no momento do flagrante, sendo que o acusado "só foi efetivamente preso porque, ao que consta, colidiu o automóvel que conduzia com outro veículo e não conseguiu evadir-se a pé", restando demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 349.595/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSÉDIO DE CRIANÇA COM O FIM DE ATO LIBIDINOSO. ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus não é meio hábil para a reapreciação de matéria de mérito discutida em processo regular ou de valoração das provas ali colhidas. Por ser a presente via desprovida de dilação probatória, ela não é adequada para resolução de controvérsia que dependa de profundo revolvimento do conjunto fático probatório colhido nos autos da ação penal de conhecimento. Ademais, a tese não foi sustentada perante o Tribunal paulista, não cabendo a análise originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa de fuga no momento do flagrante, sendo que o acusado "só foi efetivamente preso porque, ao que consta, colidiu o automóvel que conduzia com outro veículo e não conseguiu evadir-se a pé", restando demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 349.595/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 52178-DF, HC 289636-SP, RHC 46439-PR, HC 261383-MG, HC 189212-MG STF - HC 120794-MG, HC 115045-SP, HC 111691-SP, HC 112738-SP
Sucessivos
:
HC 346766 SP 2016/0003698-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
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