HC 349605 / SPHABEAS CORPUS2016/0044978-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Primeira Instância, o paciente foi preso em flagrante na posse de 36 gramas de maconha, uma balança, plástico para embalagem, caderno de anotações com nomes e valores e R$ 1.200,00 em dinheiro.
4. A segregação cautelar do paciente está justificada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois consta dos autos que ele responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação e à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.605/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria estão configurados no fato de que, em decorrência de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Primeira Instância, o paciente foi preso em flagrante na posse de 36 gramas de maconha, uma balança, plástico para embalagem, caderno de anotações com nomes e valores e R$ 1.200,00 em dinheiro.
4. A segregação cautelar do paciente está justificada na garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois consta dos autos que ele responde a outro processo criminal por tráfico de drogas.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação e à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.605/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 36 (trinta e seis) gramas de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR(PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA) STJ - HC 262582-RS, HC 310922-MS
Sucessivos
:
HC 357206 MG 2016/0134810-7 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016HC 348164 SP 2016/0024627-2 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016HC 346052 SP 2015/0322701-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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