HC 349615 / PEHABEAS CORPUS2016/0045134-7
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO ATRASO NO REPASSE DOS DUODÉCIMOS REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA QUANTO AO REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JUNHO DE 2013. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - No que concerne à ausência de dolo pelo atraso no repasse dos duodécimos do mês de julho de 2013, a despeito da devolução do cheque emitido pelo Município de Tabira/PE, verificou-se, ato contínuo, o pronto pagamento do valor devido a título de duodécimos à Câmara Municipal, bem como a confirmação, pelo banco sacado, de que a cártula de cheque foi equivocadamente devolvida, tendo em vista o feriado municipal em Afogados da Ingazeira/PE, circunvizinha a Tabira/PE. Desta forma, não há que se perquirir dolo do paciente quanto a tal conduta vertida na exordial acusatória.
III - Quanto ao repasse a menor dos duodécimos entre os meses de janeiro e junho de 2013, em que pese a afirmação dos impetrantes no sentido de que não haveria dolo na conduta imputada ao paciente, não é possível chegar a essa conclusão sem a minudente apreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, mormente porque competirá às instâncias ordinárias esse papel, sendo que só será possível, na via mandamental, tal exame, para fins de trancamento, se inequivocamente demonstrada, dentre outras causas, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o que não ocorre no caso.
Ordem parcialmente concedida.
(HC 349.615/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO ATRASO NO REPASSE DOS DUODÉCIMOS REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA QUANTO AO REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JUNHO DE 2013. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - No que concerne à ausência de dolo pelo atraso no repasse dos duodécimos do mês de julho de 2013, a despeito da devolução do cheque emitido pelo Município de Tabira/PE, verificou-se, ato contínuo, o pronto pagamento do valor devido a título de duodécimos à Câmara Municipal, bem como a confirmação, pelo banco sacado, de que a cártula de cheque foi equivocadamente devolvida, tendo em vista o feriado municipal em Afogados da Ingazeira/PE, circunvizinha a Tabira/PE. Desta forma, não há que se perquirir dolo do paciente quanto a tal conduta vertida na exordial acusatória.
III - Quanto ao repasse a menor dos duodécimos entre os meses de janeiro e junho de 2013, em que pese a afirmação dos impetrantes no sentido de que não haveria dolo na conduta imputada ao paciente, não é possível chegar a essa conclusão sem a minudente apreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, mormente porque competirá às instâncias ordinárias esse papel, sendo que só será possível, na via mandamental, tal exame, para fins de trancamento, se inequivocamente demonstrada, dentre outras causas, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o que não ocorre no caso.
Ordem parcialmente concedida.
(HC 349.615/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(DOLO NA CONDUTA - ANÁLISE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 65530-MS, RHC 33775-SC
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