HC 349621 / ALHABEAS CORPUS2016/0045270-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O comportamento "neutro" da vítima obteve a valoração negativa pelas instâncias ordinárias. Assinalou o Tribunal de origem, inclusive, que o arrolamento do comportamento da vítima dentre as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal demanda que sua consideração necessariamente implique uma valoração positiva ou negativa do vetor, sob pena de tornar letra morta a parte final do dispositivo legal.
Esse entendimento, contudo, destoa da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, que orienta no sentido de que a ausência, por parte da vítima, de comportamento particularmente estimulante ou desestimulante ao crime praticado tem por consequência a desconsideração desse vetor, considerando-se constrangimento ilegal sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 23 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais parâmetros da reprimenda imposta.
(HC 349.621/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O comportamento "neutro" da vítima obteve a valoração negativa pelas instâncias ordinárias. Assinalou o Tribunal de origem, inclusive, que o arrolamento do comportamento da vítima dentre as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal demanda que sua consideração necessariamente implique uma valoração positiva ou negativa do vetor, sob pena de tornar letra morta a parte final do dispositivo legal.
Esse entendimento, contudo, destoa da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, que orienta no sentido de que a ausência, por parte da vítima, de comportamento particularmente estimulante ou desestimulante ao crime praticado tem por consequência a desconsideração desse vetor, considerando-se constrangimento ilegal sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 23 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais parâmetros da reprimenda imposta.
(HC 349.621/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA - DESFAVORÁVEL AO RÉU NA DOSIMETRIADA PENA) STJ - HC 299548-PE, HC 330941-AL, HC 251428-MS, HC 309732-PE, HC 287449-MG
Sucessivos
:
HC 343450 AL 2015/0304226-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016
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