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Jurisprudência


HC 349626 / MSHABEAS CORPUS2016/0045322-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA DROGA. 81KG DE MACONHA. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Embora a quantidade de droga apreendida demonstre a gravidade acentuada do delito, justificando o agravamento do regime prisional, a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, do CP) permitem a adoção do regime intermediário. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto. (HC 349.626/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 81 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRIMARIEDADE -PENA FIXADA - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 343528-SP, HC 333864-SP, HC 330001-SP
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