HC 349626 / MSHABEAS CORPUS2016/0045322-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE DA DROGA. 81KG DE MACONHA. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Embora a quantidade de droga apreendida demonstre a gravidade acentuada do delito, justificando o agravamento do regime prisional, a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, do CP) permitem a adoção do regime intermediário.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto.
(HC 349.626/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE DA DROGA. 81KG DE MACONHA. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Embora a quantidade de droga apreendida demonstre a gravidade acentuada do delito, justificando o agravamento do regime prisional, a primariedade do paciente e o quantum de pena (art. 33, § 2º, do CP) permitem a adoção do regime intermediário.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto.
(HC 349.626/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 81 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRIMARIEDADE -PENA FIXADA - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 343528-SP, HC 333864-SP, HC 330001-SP
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