HC 349660 / RSHABEAS CORPUS2016/0045588-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu ausente requisito subjetivo para a concessão do benefício, previsto no art.
1º, XI, "c", do Decreto n. 8.380/2014, ressaltando que a prisão domiciliar seria o meio mais adequado para cumprimento da pena imposta ao paciente e obtenção de adequado tratamento da doença.
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.660/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu ausente requisito subjetivo para a concessão do benefício, previsto no art.
1º, XI, "c", do Decreto n. 8.380/2014, ressaltando que a prisão domiciliar seria o meio mais adequado para cumprimento da pena imposta ao paciente e obtenção de adequado tratamento da doença.
3. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte.
4. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.660/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00011 LET:C
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(HABEAS CORPUS - SEARA PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP, HC 291844-SP, AgRg no AREsp 473281-DF, HC 286090-SP
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