HC 349668 / PRHABEAS CORPUS2016/0045598-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência.
2. Na hipótese, o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio.
3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. Precedentes.
4. No caso, não há que se falar em ausência do contraditório da ampla defesa, pois, conforme registrou o TRF da 4ª Região, antes de ser proferida a decisão, foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal, a qual postulou o seu retorno a estabelecimento prisional no Estado de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.668/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência.
2. Na hipótese, o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio.
3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. Precedentes.
4. No caso, não há que se falar em ausência do contraditório da ampla defesa, pois, conforme registrou o TRF da 4ª Região, antes de ser proferida a decisão, foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal, a qual postulou o seu retorno a estabelecimento prisional no Estado de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.668/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Bruno Henrique Nogueira Franco (p/pacte)
e Ministério Público Federal
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00005 ART:00010 PAR:00001
Veja
:
(TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL -PRORROGAÇÃO DO PRAZO - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS) STJ - RHC 54134-RO, AgRg no CC 146244-RJ(SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL -PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARAMANIFESTAÇÃO) STJ - RHC 46786-MS, AgRg no RHC 41596-MS
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