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Jurisprudência


HC 349671 / RSHABEAS CORPUS2016/0045647-4

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO JULGADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 533 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio, conforme entendimento desta Corte (REsp n. 1.378.557/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe 21/3/2014 e Súmula n. 533 do STJ). 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, que reconheceram a prática de falta grave (fuga) sem a instauração de PAD e, por conseguinte, afastar todas as consequências daí decorrentes. (HC 349.671/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, ressalvada a viabilidade de análise das situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja : (FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)
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