HC 349672 / RSHABEAS CORPUS2016/0045628-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento, em todas as fases da execução, de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.672/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, praticado crime hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento, em todas as fases da execução, de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.672/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - LAPSO TEMPORAL) STJ - HC 235337-MG, HC 202425-RJ, HC 301057-SP
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