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Jurisprudência


HC 349705 / SPHABEAS CORPUS2016/0045735-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DOS OBJETOS DAS SUBTRAÇÕES, CONTINUIDADE DELITIVA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE MULTIREINCIDENTE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. No caso, além de os prejuízos causados às vítimas não serem irrisórios - 2 aparelhos celulares avaliados em R$ 50,00 e R$ 150,00 -, na medida em que representam mais de 30% do salário mínimo vigente ao tempo das subtrações (R$ 545,00), a prática reiterada do mesmo crime, em continuidade delitiva, denota maior grau de reprovabilidade das condutas. 4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais também se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o paciente é multireincidente. 5. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multireincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 349.705/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de dois aparelhos celulares avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1532768-MG, RHC 59926-MG, AgRg no REsp 1508054-MG, AgRg no HC 245028-RS STF - HC 102088-RS(DOSIMETRIA DA PENA - ILEGALIDADE) STJ - HC 258693-SP, HC 258349-SP
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