HC 349726 / SCHABEAS CORPUS2016/0045773-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade e natureza da droga apreendida (96 invólucros plásticos acondicionando cocaína, com peso bruto total de 61 g) e na possibilidade de reiteração criminosa, visto que confessou para a autoridade policial que participou de um assalto em uma residência em Cocal do Sul, em companhia de dois adolescentes armados. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 349.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade e natureza da droga apreendida (96 invólucros plásticos acondicionando cocaína, com peso bruto total de 61 g) e na possibilidade de reiteração criminosa, visto que confessou para a autoridade policial que participou de um assalto em uma residência em Cocal do Sul, em companhia de dois adolescentes armados. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 349.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - POSSIBILIDADEDE REITERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 338299-SP, HC 341275-SP, RHC 64889-MG, RHC 65241-MG