HC 349732 / RSHABEAS CORPUS2016/0045795-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese.
II - Não se presta o remédio heróico para discussão acerca de eventual condenação a título de reparação de danos, uma vez que o espectro de cognição do habeas corpus está limitado à verificação de ameaça ou coação ao direito de locomoção do indivíduo, ex vi do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (precedentes do STF e STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.732/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica na hipótese.
II - Não se presta o remédio heróico para discussão acerca de eventual condenação a título de reparação de danos, uma vez que o espectro de cognição do habeas corpus está limitado à verificação de ameaça ou coação ao direito de locomoção do indivíduo, ex vi do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (precedentes do STF e STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.732/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STF - HC-AgR 97119-DF STJ - HC 316291-RS, HC 282196-RS
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