main-banner

Jurisprudência


HC 349744 / SPHABEAS CORPUS2016/0045827-9

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIRIMENTE SUPRALEGAL. FURTO FAMÉLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. QUESTÕES SUSCITADAS E NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO SINGULAR E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS. DEVOLVIMENTO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. Não basta que o autor da conduta típica e ilícita seja imputável e tenha potencial conhecimento da ilicitude, sendo necessário, ainda, que, nas circunstâncias concretas, tivesse a possibilidade de atuar de acordo com o ordenamento. Por mais previdente que seja o legislador, não é possível prever em abstrato todas as hipóteses inexigibilidade de conduta diversa do agente no caso concreto, motivo pelo qual admite-se dirimentes outras, diferentes daquelas elencadas em lei (CP, art. 22), porquanto são meramente exemplificativas. 3. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram pela inexistência de circunstâncias que possibilitasse a conclusão pela inexigibilidade concreta de conduta diversa do réu. Para se reconhecer dirimentes supralegais, expurgando-se, pois, o terceiro substrato do crime, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, para se alterar a conclusão acerca das reais circunstâncias em que se encontrava o réu e sua família, para ponderar a exigibilidade de conduta diversa. 4. O órgão a quo, ao julgar, não está obrigado a resolver todas as questões atinentes aos fundamentos do pedido e da defesa: poderá decidir todas elas ou se omitir quanto a algumas, mas deverá fazê-lo suficientemente fundamentado para justificar o dispositivo. Interposto recurso de apelação, o Tribunal ad quem, respeitado o contraditório (CPC, art. 10), poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz. Isso porque, consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1.013 do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 3º do CPP, é amplíssima em profundidade da devolução de questões incidentes na apelação. 5. In concreto, ao recorrer pleiteando a condenação do réu, o Parquet devolveu à cognição do Tribunal questões prejudicadas pelo reconhecimento da atipicidade material pelo juízo singular, motivo pelo qual os capítulos da aplicação do princípio da insignificância e da prática de crime impossível são preliminares à condenação proferida pelo Tribunal, sendo, pois inarredável sua apreciação, porquanto capazes de infirmar a decisão condenatória. Por fim, havendo o juízo condenatório, de rigor averiguar a aplicação do disposto no art. 155, § 2º, do Código Penal, porquanto também é questão suscitada. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal o suprimento da omissão, para que aprecie as questões relativas I) à incidência do princípio da insignificância; II) à ocorrência de crime impossível; e III) à aplicação do disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. (HC 349.744/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01013 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Mostrar discussão