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Jurisprudência


HC 349749 / PRHABEAS CORPUS2016/0045837-0

Ementa
HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, C/C O ART. 71 DO CP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. 1. Nos termos do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 2. No caso, muito embora o Juiz tenha garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação e apesar de o Ministério Público não ter recorrido nem apresentado pedido de prisão, a Câmara julgadora, ao negar provimento à apelação, determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra o apelante. 3. Nem o recurso especial, nem o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado. 4. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. 5. Para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso. 6. Na espécie, não há verossimilhança das alegações deduzidas, não sendo perceptível, a propósito dos pontos suscitados, contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada desta Corte, seja pela ausência de flagrante ilegalidade, seja pela inviabilidade do reexame aprofundado das provas. 7. Ordem concedida apenas para garantir a liberdade do paciente até que os embargos de declaração opostos ao julgamento da apelação sejam julgados na Corte estadual. (HC 349.749/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo voto dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro denegando a ordem, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : É possível a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar a liberdade do paciente até o esgotamento das vias ordinárias na hipótese em que pendem de apreciação pelo Tribunal "a quo" embargos de declaração, porquanto o julgamento dos referidos embargos pode provocar modificações no título executivo. (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "O que vejo como novidade e perigosa, com o máximo respeito, é dizer que se dá liminar para sustar até ao julgamento de embargos de declaração. Isso não é ilegalidade, isso é da lei, e podem haver outros recurso ainda. Então, volto a insistir, a decisão de mandar prender é sustada não por nós, não porque se reconhece a ilegalidade, mas porque a lei prevê que são recursos com efeitos suspensivos. Então, acompanho o voto de Vossa Excelência, mas sem o acréscimo de reconhecer ilegalidade na prisão antes dos embargos de declaração".
Veja : (DECISÃO CONDENATÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO
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