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Jurisprudência


HC 349772 / SPHABEAS CORPUS2016/0046505-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa. 2. Evidencia-se o prejuízo suportado pela paciente, uma vez que, não intimada sua defesa acerca da inclusão, em pauta de julgamento, do recurso interposto, não foi possível realizar sustentação oral, tampouco acompanhar a manifestação dos julgadores que analisaram o recurso. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 349.772/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001
Veja : STJ - HC 309685-SC, HC 340076-SP
Sucessivos : RHC 64035 PA 2015/0236166-1 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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