HC 349787 / RJHABEAS CORPUS2016/0047589-8
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido reconhecido apenas ser tal exame desnecessário diante da existência de farta prova testemunhal a atestar que o coautor teria escalado um muro para adentrar no estabelecimento comercial. Decerto, a perícia, ainda que indireta, não foi realizada, o que se afigurava perfeitamente possível mesmo se considerado o decurso de cerca de sete anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia.
4. Deve ser decotado o quantum de exasperação da pena pela incidência da qualificadora da escalada. Assim, considerando se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes, deve ser estabelecida a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, ficando mantido o regime semiaberto em razão da reincidência.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa , em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
(HC 349.787/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias não lograram justificar a impossibilidade de realização da perícia, tendo sido reconhecido apenas ser tal exame desnecessário diante da existência de farta prova testemunhal a atestar que o coautor teria escalado um muro para adentrar no estabelecimento comercial. Decerto, a perícia, ainda que indireta, não foi realizada, o que se afigurava perfeitamente possível mesmo se considerado o decurso de cerca de sete anos entre a data dos fatos e o oferecimento da denúncia.
4. Deve ser decotado o quantum de exasperação da pena pela incidência da qualificadora da escalada. Assim, considerando se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes, deve ser estabelecida a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, ficando mantido o regime semiaberto em razão da reincidência.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa , em regime semiaberto, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
(HC 349.787/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - PROVA PERICIAL) STJ - HC 330156-SC, AgRg no REsp 1553341-MT
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