HC 349818 / SPHABEAS CORPUS2016/0047833-7
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção.
3. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, "tendo em vista a gravidade dos fatos praticados" e a circunstância de que o réu "tem se recusado a colaborar com a instrução".
4. Na hipótese, não se afigura idôneo o fundamento de que o paciente não estaria colaborando com a instrução processual, sem a devida individualização de sua conduta, máxime porque a colaboração do investigado/acusado não lhe é exigível e muito menos pressuposto de uma persecução criminal.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 349.818/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção.
3. O Juiz de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, "tendo em vista a gravidade dos fatos praticados" e a circunstância de que o réu "tem se recusado a colaborar com a instrução".
4. Na hipótese, não se afigura idôneo o fundamento de que o paciente não estaria colaborando com a instrução processual, sem a devida individualização de sua conduta, máxime porque a colaboração do investigado/acusado não lhe é exigível e muito menos pressuposto de uma persecução criminal.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação.
(HC 349.818/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00056 INC:00061 INC:00055 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Sucessivos
:
HC 354336 SP 2016/0106194-0 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016HC 359249 SP 2016/0153615-5 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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