HC 349821 / SPHABEAS CORPUS2016/0047875-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO.
NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA MENOR. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não se justifica a determinação da medida de internação, quando nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA foi preenchida, sendo esta imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional e em reiteração infracional, diante da aplicação anterior de medida de liberdade assistida pela prática do mesmo ato infracional em 2014 2. A excepcional situação da paciente e a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 20 pinos de cocaína e 9 porções de maconha -, evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus concedido para cassar a medida de internação e determinar que a paciente seja inserida em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 349.821/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO.
NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA MENOR. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não se justifica a determinação da medida de internação, quando nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA foi preenchida, sendo esta imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional e em reiteração infracional, diante da aplicação anterior de medida de liberdade assistida pela prática do mesmo ato infracional em 2014 2. A excepcional situação da paciente e a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 20 pinos de cocaína e 9 porções de maconha -, evidenciam a necessidade de aplicação da semiliberdade, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. Habeas corpus concedido para cassar a medida de internação e determinar que a paciente seja inserida em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 349.821/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus para cassar a
medida de internação e determinar que a paciente seja inserida em
medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20 (vinte) pinos de cocaína e 9
(nove) porções de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES) STJ - HC 301539-SP, HC 301361-SP, HC 288771-MS, HC 323517-SP
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