HC 349828 / SPHABEAS CORPUS2016/0047939-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao analisar a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao paciente, destacou que a droga e a espingarda apreendidas foram periciadas, de maneira a constatar a natureza do entorpecente e a aptidão da arma para disparo, o que, considerados os demais elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais e das outras testemunhas, corrobora o decreto condenatório. Ademais, para atingir conclusão diversa da exarada na sentença, seria necessário exame vertical do acervo probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (1.140,7 g de cocaína) - que denota traficância não eventual -, além da circunstância de o réu ser reincidente, a indicar o risco de reiteração delitiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 349.828/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao analisar a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao paciente, destacou que a droga e a espingarda apreendidas foram periciadas, de maneira a constatar a natureza do entorpecente e a aptidão da arma para disparo, o que, considerados os demais elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais e das outras testemunhas, corrobora o decreto condenatório. Ademais, para atingir conclusão diversa da exarada na sentença, seria necessário exame vertical do acervo probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
3. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (1.140,7 g de cocaína) - que denota traficância não eventual -, além da circunstância de o réu ser reincidente, a indicar o risco de reiteração delitiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 349.828/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Dr(a). ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI, pela
parte PACIENTE: SIDNEI RIBEIRO.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.140,7 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DRAGA APREENDIDA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 71850-RO, HC 331413-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 350863-PR, RHC 63952-MG, RHC 55762-CE
Sucessivos
:
RHC 72205 MG 2016/0158278-0 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016RHC 72207 MG 2016/0158293-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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