HC 349850 / DFHABEAS CORPUS2016/0048187-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. SANÇÃO ATENUADA PELO TRIBUNAL REVISOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem, contudo, agravar a situação do acusado.
Precedentes. Caso em que a sanção redimensionada pelo Corte revisora ficou inclusive em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Na espécie, não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que impede a análise direta dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.
4. Acerca da prisão preventiva, [o]corrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto a prisão tornou-se definitiva (AgRg no HC n. 84.210/PB, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe 28/9/2009).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.850/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. SANÇÃO ATENUADA PELO TRIBUNAL REVISOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem, contudo, agravar a situação do acusado.
Precedentes. Caso em que a sanção redimensionada pelo Corte revisora ficou inclusive em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis dependem do preenchimento dos requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Na espécie, não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que impede a análise direta dos temas pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.
4. Acerca da prisão preventiva, [o]corrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar, porquanto a prisão tornou-se definitiva (AgRg no HC n. 84.210/PB, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe 28/9/2009).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.850/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 ART:00077LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - AgRg no AREsp 756758-RS, HC 317163-SC, HC 362247-SP, HC 353251-SP, HC 368323-RS, HC 367820-SC, HC 150279-SP, HC 36562-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 206821-SC(PRISÃO CAUTELAR - TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA CONDENATÓRIA -PREJUDICADO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - AgRg no HC 84210-PB
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