HC 349867 / SPHABEAS CORPUS2016/0048253-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCÊNDIO E EXPLOSÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO A CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão processual está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade acentuada do agente, evidenciada pelas graves circunstâncias em que praticados os delitos que lhe são imputados.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado de expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de moradores dos arredores de agência bancária, uma vez que, com o uso de dinamite, efetuou explosão de caixa eletrônico localizado no interior de banco e provocou incêndio, tudo com o intuito de subtrair os valores ali armazenados, circunstâncias que demonstram a elevada periculosidade diferenciada do denunciado, a revelar o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será fixado regime prisional diverso do fechado, ou mesmo que lhe serão deferidas outras benesses legais, sobretudo diante das graves circunstâncias e consequências da ação criminosa denunciada.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do paciente, a demostrar que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.867/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCÊNDIO E EXPLOSÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO A CAIXA ELETRÔNICO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão processual está devidamente justificada na garantia da ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade acentuada do agente, evidenciada pelas graves circunstâncias em que praticados os delitos que lhe são imputados.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado de expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de moradores dos arredores de agência bancária, uma vez que, com o uso de dinamite, efetuou explosão de caixa eletrônico localizado no interior de banco e provocou incêndio, tudo com o intuito de subtrair os valores ali armazenados, circunstâncias que demonstram a elevada periculosidade diferenciada do denunciado, a revelar o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.
6. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será fixado regime prisional diverso do fechado, ou mesmo que lhe serão deferidas outras benesses legais, sobretudo diante das graves circunstâncias e consequências da ação criminosa denunciada.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade diferenciada do paciente, a demostrar que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.867/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA) STJ - HC 267146-SP, RHC 64946-RS(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 94330-SP, RHC 116944, HC 120634 STJ - HC 288286-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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