HC 349868 / SPHABEAS CORPUS2016/0048258-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MENOR ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. LIBERDADE ASSISTIDA NÃO RECOMENDADA.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado no lugar do recurso ordinário.
2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício, como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.
3. A internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. In casu, o ato infracional cometido pelo adolescente, análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta.
5. Dadas as condições pessoais desfavoráveis relatadas na origem, mostra-se mais adequada a imposição da semiliberdade.
6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, colocar o paciente em semiliberdade.
(HC 349.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MENOR ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. LIBERDADE ASSISTIDA NÃO RECOMENDADA.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado no lugar do recurso ordinário.
2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício, como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.
3. A internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. In casu, o ato infracional cometido pelo adolescente, análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, embora seja socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta.
5. Dadas as condições pessoais desfavoráveis relatadas na origem, mostra-se mais adequada a imposição da semiliberdade.
6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, colocar o paciente em semiliberdade.
(HC 349.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
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