HC 349872 / SPHABEAS CORPUS2016/0048362-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS PRATICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
(Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF).
III - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, ao reformar a r. decisão de primeira instância e determinar a realização de exame criminológico, arrimou-se na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, o que constitui, nos termos da jurisprudência desta Corte, fundamento inidôneo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de piso concessiva do benefício da progressão de regime.
(HC 349.872/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS PRATICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
(Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF).
III - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, ao reformar a r. decisão de primeira instância e determinar a realização de exame criminológico, arrimou-se na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, o que constitui, nos termos da jurisprudência desta Corte, fundamento inidôneo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de piso concessiva do benefício da progressão de regime.
(HC 349.872/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 117268-SP, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PROGRESSÃO DE REGIME - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - HC 280187-SP, HC 239091-DF(PROGRESSÃO DE REGIME - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 340297-SP, HC 328836-SP(PROGRESSÃO DE REGIME - SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 274384-SP, HC 279335-SP
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