HC 349881 / RSHABEAS CORPUS2016/0048442-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXAME DEPENDENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CADERNO PROCESSUAL.
DICÇÃO DO ART. 61 DO CPP. PROCESSO EM SEDE DE EXECUÇÕES. JUÍZO COMPETENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Segundo entendimento pacificado por esta Corte Superior, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição executória é o dia do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, e não para ambas as partes. Dicção do art. 112, I, do CP.
3. Não tendo sido definidas as circunstâncias necessárias para a configuração do fenômeno prescriocional, e havendo a necessidade de sopesar vários dados do processo, cabe ao Juízo de Execuções o exame da controvérsia, na medida em que é no caminho da relação processual que o Juiz competente deve se pronunciar sobre o fenômeno prescricional, segundo a dicção do art. 61 do CPP.
4. Habeas corpus concedido para o fim de cassar o acórdão do Tribunal de origem e, por conseguinte, a decisão do Juízo de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções examinar eventual ocorrência da prescrição executória, tendo por termo inicial o dia do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público Estadual.
(HC 349.881/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONTRARIA O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXAME DEPENDENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CADERNO PROCESSUAL.
DICÇÃO DO ART. 61 DO CPP. PROCESSO EM SEDE DE EXECUÇÕES. JUÍZO COMPETENTE PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Segundo entendimento pacificado por esta Corte Superior, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição executória é o dia do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, e não para ambas as partes. Dicção do art. 112, I, do CP.
3. Não tendo sido definidas as circunstâncias necessárias para a configuração do fenômeno prescriocional, e havendo a necessidade de sopesar vários dados do processo, cabe ao Juízo de Execuções o exame da controvérsia, na medida em que é no caminho da relação processual que o Juiz competente deve se pronunciar sobre o fenômeno prescricional, segundo a dicção do art. 61 do CPP.
4. Habeas corpus concedido para o fim de cassar o acórdão do Tribunal de origem e, por conseguinte, a decisão do Juízo de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções examinar eventual ocorrência da prescrição executória, tendo por termo inicial o dia do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público Estadual.
(HC 349.881/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr. ANTONIO JOAO NUNES COSTA, pela parte PACIENTE: MARCOS AUGUSTO
HENARES VILARINHO
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no REsp 1358030-DF, RHC 8589-SP STF - HC 91652-PR(EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO -COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no HC 257178-SP STF - RHC 118648, HC 83276
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