HC 349884 / SPHABEAS CORPUS2016/0048450-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
3. O Magistrado fixou o regime fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base na hediondez do crime e a apelação ainda está pendente de julgamento.
Assim, para não incorrer em indevida supressão de instância, deve ser garantido ao paciente que aguarde o julgamento do apelo defensivo em liberdade.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, cassando a liminar, assegurar ao paciente que permaneça em liberdade até o julgamento da apelação.
(HC 349.884/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
3. O Magistrado fixou o regime fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base na hediondez do crime e a apelação ainda está pendente de julgamento.
Assim, para não incorrer em indevida supressão de instância, deve ser garantido ao paciente que aguarde o julgamento do apelo defensivo em liberdade.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, cassando a liminar, assegurar ao paciente que permaneça em liberdade até o julgamento da apelação.
(HC 349.884/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
A análise da eventual possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos para os condenados
por crime de tráfico de drogas deve ser feita à luz dos requisitos
objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal. Isso
porque o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos",
constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como no
artigo 44 do mesmo diploma normativo, por ofensa ao princípio
constitucional da individualização da pena.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADOOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS
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