HC 349965 / SPHABEAS CORPUS2016/0050065-3
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12, E 124, INCISO VI, DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS FAMILIARES PARA DESLOCAMENTO ATÉ A UNIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a possibilidade de imposição de medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme alega a defesa, ao argumento de que não está preenchido nenhum dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem somente examina a matéria sob o prisma da necessidade ou não de cumprimento da medida na comarca de residência da família do menor infrator. Desse modo, revela-se inviável o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a imposição da medida de internação, na forma do art. 122, inciso II, do ECA, não exige a precedência de um número mínimo de atos infracionais graves, incumbindo ao Magistrado atentar-se às peculiaridades do caso concreto e impor a medida mais adequada ao menor infrator individualmente considerado.
3. Não há dúvidas de que a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). Também o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90 - previu, em seu art. 124, inciso VI, que constitui direito do menor privado de sua liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".
Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, e com a proteção garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, é recomendável sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares, quando não se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, vem relativizando o aludido direito, que deve ser ponderado com o interesse público na imposição da adequada medida socioeducativa ao menor infrator, cumprindo examinar, caso a caso, a possibilidade de colocação do adolescente em regime mais brando em seu local de residência.
In casu, trata-se de menor condenado por ato equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes e que já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, revelando-se infrator contumaz, razão por que o Magistrado de origem, ao receber a representação, assinalou que a internação provisória se fazia imperiosa, a fim de afastá-lo da companhia e do ambiente que o levou a praticar o ato infracional.
Ademais, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, há notícia da concessão de auxílio financeiro aos familiares dos menores infratores para deslocamento até a unidade de internação, o que possibilita que o adolescente mantenha o desejado contato periódico com sua família em meio ao cumprimento da medida socioeducativa reputada adequada.
Assim, não se revela imperativo - ou mesmo recomendável -, no caso vertente, a substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto na comarca de sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO MENOR E DE SEUS FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 49, INCISO II, E 35, INCISO IX, DA LEI N. 12.594/12, E 124, INCISO VI, DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO COM O INTERESSE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS FAMILIARES PARA DESLOCAMENTO ATÉ A UNIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem a possibilidade de imposição de medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme alega a defesa, ao argumento de que não está preenchido nenhum dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem somente examina a matéria sob o prisma da necessidade ou não de cumprimento da medida na comarca de residência da família do menor infrator. Desse modo, revela-se inviável o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta no sentido de que a imposição da medida de internação, na forma do art. 122, inciso II, do ECA, não exige a precedência de um número mínimo de atos infracionais graves, incumbindo ao Magistrado atentar-se às peculiaridades do caso concreto e impor a medida mais adequada ao menor infrator individualmente considerado.
3. Não há dúvidas de que a execução de medidas socioeducativas destinadas aos menores infratores parte de princípios e busca objetivos diversos daqueles que orientam a execução penal dos cidadãos plenamente imputáveis. Desse modo, não é sem razão - até mesmo pela crescente tendência de emprestar força normativa aos princípios no ordenamento jurídico - que a citada Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do "fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo" (art. 35, inciso IX). Também o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90 - previu, em seu art. 124, inciso VI, que constitui direito do menor privado de sua liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável".
Da interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, e com a proteção garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente conclui-se que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, como no caso vertente, é recomendável sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares, quando não se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, contudo, vem relativizando o aludido direito, que deve ser ponderado com o interesse público na imposição da adequada medida socioeducativa ao menor infrator, cumprindo examinar, caso a caso, a possibilidade de colocação do adolescente em regime mais brando em seu local de residência.
In casu, trata-se de menor condenado por ato equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes e que já possuía passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude, revelando-se infrator contumaz, razão por que o Magistrado de origem, ao receber a representação, assinalou que a internação provisória se fazia imperiosa, a fim de afastá-lo da companhia e do ambiente que o levou a praticar o ato infracional.
Ademais, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, há notícia da concessão de auxílio financeiro aos familiares dos menores infratores para deslocamento até a unidade de internação, o que possibilita que o adolescente mantenha o desejado contato periódico com sua família em meio ao cumprimento da medida socioeducativa reputada adequada.
Assim, não se revela imperativo - ou mesmo recomendável -, no caso vertente, a substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto na comarca de sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.965/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ART:00124 INC:00006LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00009 ART:00049 INC:00002
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - NÚMERO MÍNIMO DE ATOSINFRACIONAIS GRAVES) STJ - HC 342943-SP(INTERNAÇÃO - LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS - PRINCÍPIO NÃOABSOLUTO) STJ - HC 328967-SP, HC 339631-SP, HC 342391-SP, HC 337830-SP
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