HC 349992 / RSHABEAS CORPUS2016/0050364-6
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base, ex vi do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, a eleição da fração de aumento encontra-se dentro do campo de discricionariedade do Juízo sentenciante, somente impondo a atuação das instâncias superiores quando se revelar desarrazoada ou teratológica, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa.
O entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a ocorrência de condenação penal anterior, ainda que não transitada em julgado, revela-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que o requisito da citada minorante não se confunde com a verificação ou não de reincidência.
4. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores orienta no sentido de que a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o permitido pelo montante da reprimenda demanda fundamentação concreta, afigurando-se inidônea a simples menção à gravidade abstrata ou à hediondez do delito praticado.
Todavia, no caso vertente, a par da hediondez afirmada, adotou-se fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, consistente na variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o que se afigura suficiente à imposição da modalidade mais gravosa.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.992/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base, ex vi do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, a eleição da fração de aumento encontra-se dentro do campo de discricionariedade do Juízo sentenciante, somente impondo a atuação das instâncias superiores quando se revelar desarrazoada ou teratológica, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
3. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa.
O entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a ocorrência de condenação penal anterior, ainda que não transitada em julgado, revela-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que o requisito da citada minorante não se confunde com a verificação ou não de reincidência.
4. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores orienta no sentido de que a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o permitido pelo montante da reprimenda demanda fundamentação concreta, afigurando-se inidônea a simples menção à gravidade abstrata ou à hediondez do delito praticado.
Todavia, no caso vertente, a par da hediondez afirmada, adotou-se fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, consistente na variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o que se afigura suficiente à imposição da modalidade mais gravosa.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.992/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 394 g (trezentos e noventa e quatro
gramas) de maconha e 44 g (quarenta e quatro gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(MAJORAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - STJ - MODIFICAÇÃO- EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 331685-SP, HC 344032-ES(TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE LEGAL - CONDENAÇÃO PENALANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 716392-MG, HC 313170-RS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - VARIEDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 317172-SP, HC 290729-SP
Sucessivos
:
HC 323296 SP 2015/0107368-4 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:10/06/2016
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