HC 350017 / MGHABEAS CORPUS2015/0318639-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA TOTAL DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 JÁ APRECIADO EM OUTRO MANDAMUS. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O pleito de absolvição da conduta descrita no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 já foi enfrentado no curso do HC n. 353.144/MG, também desta Relatoria, ocasião na qual foi negado seguimento ao mandamus, destacando-se que a estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que o acórdão recorrido (fls.
7/21) apresentou fundamentação suficiente para a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com lastro na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, quais sejam, 315 gramas de maconha e 194,70 gramas de cocaína, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 59 do CP e à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Assim, considerando a natureza, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas - de 5 a 15 anos de reclusão -, não se identifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, pois o afastamento em apenas 6 meses do mínimo legal encontra-se proporcional à gravidade concreta do delito e deve ser mantido em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.017/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA TOTAL DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 JÁ APRECIADO EM OUTRO MANDAMUS. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O pleito de absolvição da conduta descrita no art. 33 da Lei n.
11.343/2006 já foi enfrentado no curso do HC n. 353.144/MG, também desta Relatoria, ocasião na qual foi negado seguimento ao mandamus, destacando-se que a estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reexaminar as razões e motivos pelos quais as instâncias de origem formaram o seu convencimento, especialmente como na hipótese, em que o acórdão recorrido (fls.
7/21) apresentou fundamentação suficiente para a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com lastro na quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, quais sejam, 315 gramas de maconha e 194,70 gramas de cocaína, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 59 do CP e à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Assim, considerando a natureza, a nocividade e a variedade das drogas apreendidas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas - de 5 a 15 anos de reclusão -, não se identifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, pois o afastamento em apenas 6 meses do mínimo legal encontra-se proporcional à gravidade concreta do delito e deve ser mantido em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.017/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:315 g de maconha e 194,70 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 605512-DF, HC 267858-MS
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