HC 350046 / SPHABEAS CORPUS2016/0051449-9
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. ACRESCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, as Súmula de n. 440 desta Corte, n.718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem, ainda que tenha aludido à hediondez do delito ao justificar a manutenção da modalidade mais gravosa, tratou de invocar elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga negociada na empreitada criminosa - mais de 23 quilos de maconha -, a evidenciar a maior ousadia e periculosidade do paciente, precisamente em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
Este Tribunal Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, acumula julgados no sentido de que o acréscimo de fundamentos idôneos por ocasião do exame de apelação exclusiva da defesa não configura reformatio in pejus, se não agravada a situação jurídica do réu. Tal compreensão decorre do efeito devolutivo da apelação, que autoriza o Colegiado a rever, em sua integralidade, os fundamentos adotados na sentença apelada, desde que não recrudesça a pena imposta ao acusado ou sua forma de execução. precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.046/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. ACRESCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, as Súmula de n. 440 desta Corte, n.718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem, ainda que tenha aludido à hediondez do delito ao justificar a manutenção da modalidade mais gravosa, tratou de invocar elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga negociada na empreitada criminosa - mais de 23 quilos de maconha -, a evidenciar a maior ousadia e periculosidade do paciente, precisamente em conformidade com o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
Este Tribunal Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, acumula julgados no sentido de que o acréscimo de fundamentos idôneos por ocasião do exame de apelação exclusiva da defesa não configura reformatio in pejus, se não agravada a situação jurídica do réu. Tal compreensão decorre do efeito devolutivo da apelação, que autoriza o Colegiado a rever, em sua integralidade, os fundamentos adotados na sentença apelada, desde que não recrudesça a pena imposta ao acusado ou sua forma de execução. precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.046/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 23 quilos de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(NOVOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 336599-SP, HC 351723-SP, HC 336807-SP, HC 317976-SP, AgRg no HC 280353-RS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no REsp 1345241-RS, HC 270851-SC
Sucessivos
:
HC 358469 SP 2016/0148425-0 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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