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Jurisprudência


HC 350049 / MSHABEAS CORPUS2016/0051400-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar bem avaliado em R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) - 27% do salário mínimo à época dos fatos -, sendo o paciente reincidente em crime contra o patrimônio. Ressalva do entendimento da Relatora. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à incidência da atenuante da confissão espontânea não foi sequer suscitada e, portanto, enfrentada pela instância de origem. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.049/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 27% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não têm força para afastar o princípio da insignificância, desde que presentes os vetores acima mencionados, sob pena de dar prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato".
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STF - HC 112653 STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 220033-SP(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 318623-SP, HC 312282-SP
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