HC 350068 / SPHABEAS CORPUS2016/0051555-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. A reincidência do paciente aliada à quantidade de droga apreendida representam fundamentos idôneos para a prisão preventiva, tornando impossível sua substituição por outras medidas cautelares.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 350.068/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. A reincidência do paciente aliada à quantidade de droga apreendida representam fundamentos idôneos para a prisão preventiva, tornando impossível sua substituição por outras medidas cautelares.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 350.068/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: peso superior a 20 kg.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304
Veja
:
(PRISÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 122788-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DROGAS - REINCIDÊNCIA) STJ - RHC 52747-MG, HC 337782-SP, HC 343226-RO
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