HC 350100 / SCHABEAS CORPUS2016/0051978-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO.
GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, não se vislumbra ilegalidade na imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas, pois o Tribunal a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes.
3. Não descurou o colegiado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade e à cumulatividade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição cumulativa de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
5. A tese referente à equiparação entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar e o instituto da prisão domiciliar, a atrair o reconhecimento da detração penal, não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
(HC 350.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO.
GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, não se vislumbra ilegalidade na imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas, pois o Tribunal a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes.
3. Não descurou o colegiado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade e à cumulatividade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição cumulativa de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
5. A tese referente à equiparação entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar e o instituto da prisão domiciliar, a atrair o reconhecimento da detração penal, não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
(HC 350.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319(ARTIGO 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 347699-SC, HC 333330-SP, HC 311767-RS
Mostrar discussão