HC 350101 / MSHABEAS CORPUS2016/0051991-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Decreto prisional em razão do inadimplemento da pensão alimentícia firmada em acordo judicial em ação de execução de alimentos.
4. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional.
5. Precedentes específicos desta Corte.
6. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 350.101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Precedentes do STF e do STJ.
2. Inocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Decreto prisional em razão do inadimplemento da pensão alimentícia firmada em acordo judicial em ação de execução de alimentos.
4. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional.
5. Precedentes específicos desta Corte.
6. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 350.101/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - AgRg no HC 298667-RJ, HC 258607-SP(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL) STJ - HC 333214-SP, RHC 37365-SP
Mostrar discussão