HC 350109 / MSHABEAS CORPUS2016/0052049-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar vários objetos e dinheiro em espécie de um estabelecimento comercial, em concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculo, ainda mais levando-se em conta o valor da res, avaliada em R$ 273,00, montante que representava, à época dos fatos, quase 41% do salário mínimo então vigente.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Writ não conhecido.
(HC 350.109/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar vários objetos e dinheiro em espécie de um estabelecimento comercial, em concurso de pessoas e com arrombamento de obstáculo, ainda mais levando-se em conta o valor da res, avaliada em R$ 273,00, montante que representava, à época dos fatos, quase 41% do salário mínimo então vigente.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Writ não conhecido.
(HC 350.109/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado de objetos avaliados em 41% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM) STJ - HC 103618-SP, RTJ 129/187, HC 176822-RS, HC 173543-SP, HC 205730-RS, AgRg no REsp 1253933-RS, AgRg no REsp 1085326-RS STF - HC 84412-SP, HC 83526-CE
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