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Jurisprudência


HC 350166 / SPHABEAS CORPUS2016/0052889-2

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CRIME QUE "ASSOMBRA A COMUNIDADE ORDEIRA". MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a segregação cautelar. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (Precedentes). 2. As decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta a justificar a segregação provisória da paciente, tendo-se valido de argumentos genéricos e de meras suposições, como a alegação de que o crime de tráfico de drogas "assombra a comunidade ordeira", "exigindo postura enérgica do Poder Público no seu enfrentamento". A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 3. Ao manter a prisão provisória decretada pelo frágil decisum do Juízo singular, não cabe à Corte Estadual acrescentar fundamentos não aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores. 4. Ordem concedida, determinando-se a revogação da prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova custódia, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.166/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado, não fundado em meras conjecturas". "Se não há informações de circunstâncias pessoais da acusada ou de modus operandi excepcionais, não se justifica a decretação da prisão provisória, uma vez que o Estado detém outros meios menos lesivos para a preservação da ordem pública e para cessar a sensação de impunidade, não se tratando o cárcere de modalidade única".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMBASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339(INFORMATIVO 665)(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 327199-SP, RHC 66671-SP, HC 315198-SP, HC 318813-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO FUNDAMENTOS À DECISÃO QUE DECRETOU ACUSTÓDIA) STJ - RHC 66018-PI, RHC 67597-SP STF - HC 129144
Sucessivos : HC 379596 SP 2016/0306025-8 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017HC 372597 SP 2016/0253068-1 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:24/11/2016RHC 52088 MG 2014/0252385-8 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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