HC 350193 / SPHABEAS CORPUS2016/0053315-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, evidenciada na quantidade de droga apreendida (439,62 gramas de maconha) e na reiteração delitiva do paciente, inclusive no mesmo delito ora imputado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 350.193/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, evidenciada na quantidade de droga apreendida (439,62 gramas de maconha) e na reiteração delitiva do paciente, inclusive no mesmo delito ora imputado, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 350.193/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 439,62 g de maconha.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - PERICULOSIDADE - RISCOS SOCIAIS - QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
Sucessivos
:
RHC 67644 AM 2016/0026944-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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