HC 350203 / RJHABEAS CORPUS2016/0053401-5
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (HC 258.208/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014).
- Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base em 6 anos de reclusão, com lastro na valoração desfavorável do vetor relativo às circunstâncias do delito, diante da extrema violência empregada pelo paciente e seus comparsas, que, inclusive, foi dirigida contra uma criança, neta do caseiro do imóvel. De fato, consta dos autos que o paciente e mais quatro indivíduos ameaçaram as vítimas de morte, deram uma coronhada em uma delas e colocaram todos os ofendidos com a mão na cabeça e a arma nas costas, evidenciando, assim, um modus operandi bastante violento, que desbordou dos elementos normais do tipo penal violado.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 1/2, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação de cinco agentes, com o emprego de armas de fogo no momento da empreitada e com restrição de liberdade das vítimas por considerável período de tempo -, circunstâncias que justificam a fração escolhida.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.203/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base (HC 258.208/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014).
- Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da pena-base em 6 anos de reclusão, com lastro na valoração desfavorável do vetor relativo às circunstâncias do delito, diante da extrema violência empregada pelo paciente e seus comparsas, que, inclusive, foi dirigida contra uma criança, neta do caseiro do imóvel. De fato, consta dos autos que o paciente e mais quatro indivíduos ameaçaram as vítimas de morte, deram uma coronhada em uma delas e colocaram todos os ofendidos com a mão na cabeça e a arma nas costas, evidenciando, assim, um modus operandi bastante violento, que desbordou dos elementos normais do tipo penal violado.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 1/2, ante as majorantes do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - a participação de cinco agentes, com o emprego de armas de fogo no momento da empreitada e com restrição de liberdade das vítimas por considerável período de tempo -, circunstâncias que justificam a fração escolhida.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.203/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃODEOFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR) STJ - AgRg no HC 307925-RS(MODUS OPERANDI - VIOLÊNCIA EXCESSIVA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 258208-SP(MAJORANTES - AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 314301-SP
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