HC 350213 / PRHABEAS CORPUS2016/0053554-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE FATOS NOVOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A extremamente gravosa cautelar de prisão precisa ter explicitados os requisitos legais dela justificadores, tornando certo quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a diversas ações por delitos de mesma natureza, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Se o réu respondeu solto ao processo, mas durante a instrução houve a superveniência de fatos novos, pode a custódia cautelar ser decretada por ocasião da sentença.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 350.213/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE FATOS NOVOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A extremamente gravosa cautelar de prisão precisa ter explicitados os requisitos legais dela justificadores, tornando certo quais os específicos riscos ao processo ou à sociedade.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a diversas ações por delitos de mesma natureza, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Se o réu respondeu solto ao processo, mas durante a instrução houve a superveniência de fatos novos, pode a custódia cautelar ser decretada por ocasião da sentença.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 350.213/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DE ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 69436 PR 2016/0088923-7 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:16/06/2016
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