HC 350221 / DFHABEAS CORPUS2016/0053616-1
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA QUE DEMANDARIA UMA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inviável a exclusão da qualificadora do emprego do meio cruel, quando o Tribunal revisor, de forma fundamentada, assentou que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos.
- Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, pois demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do writ, dotado de rito célere e desprovido de dilação probatória.
- Na esteira da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se assim previstas, ou, residualmente, circunstância judicial desfavorável.
- Hipótese em que o homicídio foi qualificado pelo motivo fútil e as circunstâncias relativas ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foram sopesadas para exasperar a pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis, pelo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.221/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA QUE DEMANDARIA UMA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inviável a exclusão da qualificadora do emprego do meio cruel, quando o Tribunal revisor, de forma fundamentada, assentou que a decisão do Tribunal do Júri não foi manifestamente contrária às provas dos autos.
- Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para a realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, pois demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do writ, dotado de rito célere e desprovido de dilação probatória.
- Na esteira da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se assim previstas, ou, residualmente, circunstância judicial desfavorável.
- Hipótese em que o homicídio foi qualificado pelo motivo fútil e as circunstâncias relativas ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foram sopesadas para exasperar a pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis, pelo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.221/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO -FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DECISÃO DE JÚRI POPULAR - REVISÃO - MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀPROVA DOS AUTOS) STJ - HC 147226-MG(DECISÃO DE JÚRI POPULAR - REVISÃO - MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀPROVA DOS AUTOS - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 211386-SP(HOMICÍDIO - MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS - VALORAÇÃO EM MÚLTIPLAS FASESDA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 290261-SP, HC 236152-MG
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