HC 350285 / SPHABEAS CORPUS2016/0055060-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que os adolescentes não reiteraram na prática de atos infracionais. Internação que desborda das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA. Aplicação do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a remissão não prevalece para efeito de antecedentes e, diante disso, os referidos atos não podem ser considerados para caracterizar o requisito referente à reiteração no cometimento de outras infrações graves, previsto no art. 122, II, do ECA.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de 1º Grau aplique, de forma motivada, medida socioeducativa diversa da internação, assegurando aos pacientes o direito de aguardar em semiliberdade a nova decisão.
(HC 350.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que os adolescentes não reiteraram na prática de atos infracionais. Internação que desborda das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA. Aplicação do Enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a remissão não prevalece para efeito de antecedentes e, diante disso, os referidos atos não podem ser considerados para caracterizar o requisito referente à reiteração no cometimento de outras infrações graves, previsto no art. 122, II, do ECA.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de 1º Grau aplique, de forma motivada, medida socioeducativa diversa da internação, assegurando aos pacientes o direito de aguardar em semiliberdade a nova decisão.
(HC 350.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 218537-SP(ECA - INTERNAÇÃO - HIPÓTESES TAXATIVAS) STJ - AgRg no HC 291864-SP, AgRg no HC 308330-SP, HC 295723-SP(REMISSÃO - ANTECEDENTES) STJ - HC 329808-SP
Sucessivos
:
HC 358084 SP 2016/0144539-7 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:25/08/2016HC 357800 SP 2016/0141698-7 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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